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Contagem recíproca. Rural. Servidor público. Indenização aos cofres públicos.

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29 de março, 2004

I. Em se tratando de ação declaratória, leva-se em consideração o valor dado à causa para fins de aplicação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Embora a atividade exercida como rurícola restasse suficientemente comprovada mediante a apresentação de um início razoável de prova material, tratando-se de funcionário público, para averbação do tempo de serviço laborado em atividade urbana ou rural, deve ser cumprida a obrigação de que trata inciso IV, do art. 96 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a redação anterior do § 2º do art. 202, da Constituição Federal, atual § 9º do art. 201 da Carta Magna.III. Para a averbação do tempo de serviço é necessária a prévia indenização aos cofres da previdência, por se tratar de contagem recíproca, conforme pacificada a jurisprudência do STJ.IV. A CTPS detém a presunção de veracidade e certeza, razão pela qual caberia ao INSS comprovar a falsidade de suas informações e, em não o fazendo, resta o mesmo incólume e apto à formação da convicção do magistrado.V. Quanto ao tempo de serviço registrado em carteira, não há que se falar em indenização das contribuições previdenciárias, uma vez que a exigibilidade de arrecadar as referidas contribuições compete exclusivamente ao empregador, bem como descontá-las da remuneração do empregado e seu serviço.VI. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC. VII. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS provido. TRF da 3ªR., 7ª T., AC 20010399000705-6, DJU de 19.11.2003, Rel. Des. Walter do Amaral. RPS 279/142.

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