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Concurso público. Candidatos que ingressaram em cargo público por força de decisões judiciais. Pretensão de receber auxílio-financeiro em razão de participação em programa de formaç&ati

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31 de março, 2004

Apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido de indenização referente a diferença de valores pagos a título de auxílio-financeiro durante programa de formação, bem como ao período correspondente ao intervalo de tempo entre o término do referido programa e a nomeação, acrescidos de juros e correção.Sustentam, os ora apelantes, que participaram de concurso público e, por meio de mandados de segurança impetrados perante o STJ, foram convocados para o curso de formação, fazendo jus, durante esse período a perceberem auxílio-financeiro que correspondia a 80% do vencimento básico do cargo. Alegam que, enquanto aguardavam o julgamento dos mandados, foi editada medida provisória que reduziu o percentual para 50%, diferentemente do que constava do edital que regulou o certame.Em defesa, a União, atendendo determinação da legislação vigente à época (MP 1.480/96, convertida na Lei 9.624/98) aplicou o percentual de 50%, demonstrando, entretanto, que este índice em nada prejudicou os autores, pois incidia sobre a remuneração total do cargo, acarretando, inclusive, em um valor superior aos 80%, que incidia sobre o vencimento básico.O Órgão Colegiado, ao deliberar, entendeu não ser possível o pagamento da retribuição de acordo com as normas estabelecidas pelo edital, mas sim com as regras vigentes na data do ato da convocação para participar da segunda etapa do concurso, vez que, enquanto não iniciado o curso de formação, existe mera expectativa de direito. Asseriu, ainda, ser impossível a aplicação de norma prevista no edital, em concomitância com parte da mencionada Medida Provisória que beneficia os autores/apelantes, por inexistir amparo, no atual ordenamento jurídico, de combinação de normas conflitantes. Assim, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ªR., 5ªT., AC: 2001.34.00.010784-2/DF, Relator: Des. Federal Fagundes de Deus, Julgamento: 22/03/04, Inf. 142.

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