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Servidor público. Progressão funcional. Doutorado. Revalidação de diploma.

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31 de março, 2004

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, deferira liminar suspendendo os efeitos dos atos que haviam conferido vantagens financeiras decorrentes de progressão funcional a professores universitários que tinham feito doutorado no exterior, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencido o relator. Este negou provimento ao recurso, considerando indevida a progressão funcional em razão da impossibilidade do reconhecimento do diploma pela universidade à qual estão vinculados os agravantes, uma vez que a mesma não possui cursos de pós-graduação nas áreas de conhecimento do doutorado obtido no exterior (art. 48 da Lei 9.394/96). Porém, prevaleceu o voto do Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, que deu parcial provimento ao agravo para possibilitar aos professores a revalidação do diploma em uma universidade que tenha condição de fazê-lo. Acompanhou-o a Desembargadora Sílvia Goraieb. TRF 4ªR., 3ªT, AI 2003.04.01.041382-1/RS Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator para o acórdão: Des Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 16-03-2004, Inf. 190.

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