PIS. Levantamento. Doença grave.
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05 de abril, 2004
A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação visando ao levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PIS, por maioria, deu-lhe provimento. A relatora entendeu cabível o levantamento do PIS para o custeio de tratamento de doença grave, embora a situação narrada nos autos, deficiência hematológica, não se enquadre expressamente nas hipóteses do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 26/75, uma vez que o caráter social do PIS e os direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana devem prevalecer, pois estão expressamente garantidos na Constituição Federal. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon divergiu, negando provimento ao recurso. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou a relatora. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2003.72.05.002770-7/SC Relatora: Des. Federal Sílvia Goraieb, 23-03-2004, Inf. 191.
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