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Contribuição previdenciária. Pagamento parcelado. Ação de restituição de valores. Prescrição.

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13 de abril, 2004

Em decisão majoritária, vencida a relatora e o Des. Federal Wellington de Almeida, a Primeira Seção, negando provimento aos embargos, decidiu que, havendo parcelamento da dívida, a prescrição, para as ações de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, começa a correr a partir da data de cada pagamento realizado pelo contribuinte e não da data do último pagamento efetuado. Assim, parcelas pagas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. Segundo o relator para o acórdão “é evidente que, havendo o pagamento, inclusive havendo parcelamento, houve a constituição do crédito tributário, e a prescrição começa a correr de cada pagamento realizado pelo contribuinte, não no final, no último mês do parcelamento” (ver notas taquigráficas). Participaram do julgamento os Des. Federais Antônio Albino de Oliveira, Dirceu Soares e o Juiz Federal Ricardo do Valle Pereira. TRF 4ªR. 1ªS., 2001.71.00.022844-5/RS Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria Relator para o acórdão: Desembargador Federal João Surreaux Chagas Sessão do dia 1º-04-2004, Inf. 192.

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