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Responsabilidade civil do estado. Vestibular. Abuso por parte dos fiscais da universidade. Danos morais. Cabimento.

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13 de abril, 2004

Em sede de embargos infringentes em apelação cível, vem a autora, ora embargante, pugnar pela prevalência do voto vencido que condenou a Universidade Federal de Minas Gerais a indenizá-la pelos danos morais que lhe foram causados quando prestava vestibular, no ano de 1996. Afirmou a embargante ter sido retirada, violentamente, da sala de provas, por dois dias seguidos, durante o período de realização dos exames, a fim de que agentes da Polícia Federal pudessem verificar sua carteira de identidade, tendo sido colhidas as suas impressões digitais, ao argumento de que seu documento era falso, e de que estaria praticando o crime de falsidade ideológica.A Terceira Seção, por maioria, deu provimento aos embargos, ao entendimento de que na hipótese dos autos houve abuso por parte dos fiscais da UFMG, quanto ao procedimento por eles adotados. Asseverou o Órgão Colegiado que embora não se discuta o fato de poder a UFMG averiguar a ocorrência de fraude nos concursos vestibulares por ela promovidos, conforme previsto em seus editais, restou evidente o constrangimento desnecessário imposto à embargante, não tendo sido constatada qualquer falsidade em sua carteira de identidade, cabendo, portanto, o dever de indenizá-la pelo dano moral sofrido, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. TRF 1ªR., 3ªS., EIAC 1999.01.00.104169-3/MG, Relatora: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 30/03/04, Inf. 143.

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