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Concurso público. Polícia federal. Nível de escolaridade.

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22 de abril, 2004

A Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu a impossibilidade de edital de edital de concurso público prever requisitos de habilitação mais rigorosos do que a lei que disciplina o ingresso no cargo, a saber, no caso em análise, Lei 9.266/96, que estabelece a exigência de 3º grau de escolaridade para o ingresso na carreira de Policial Federal. No caso em epígrafe, o edital previa a exigência de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior e o candidato foi eliminado por ter apresentado apenas diploma em curso seqüencial, que não é de graduação, embora seja classificado como curso superior, nos termos do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Considerou o Órgão Julgador que o 3º grau de escolaridade é o situado acima do 2º grau, ou seja, escolaridade superior, que não se resume a curso de graduação, englobando também o curso seqüencial. Assim, entendeu a Turma que, atendendo o candidato, ora apelante, ao requisito da lei de possuir 3º grau de escolaridade, não poderia ter sido excluído do concurso. TRF 1ªR. 6ªT., AC 2003.34.00.005059-0/DF, Rel(a): Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 05/04/04, Inf. 144.

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