Constitucional e Administrativo. Reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). Leis n°s. 8.622/93 e 8.627/93.
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22 de abril, 2004
1. Firmou-se a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que mesmo os servidores ingressos nos quadros funcionais da ré em data posterior à edição das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, tem legitimidade ativa para as causas em que eles postulam o reajuste de 28,86% extrato da interpretação destes diplomas legais, por incidir o mesmo sobre os vencimentos dos cargos de que são titulares. Nessas hipóteses, fazem jus à recomposição, se devida, a contar da respectiva data de entrada em exercício.2. Orientação jurisprudencial da 1. Seção desta Corte, e do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser devido aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%, apurado a partir da média dos aumentos concedidos pela Lei n° 8.627/93 em virtude de adequação dos postos e graduações dos servidores militares e de reposicionamento de algumas categorias de servidores civis, levados a efeito em atenção ao disposto no artigo 4° da Lei 8.622/93.3. Ressalva do ponto de vista em contrário do Relator .4. Honorários advocatícios arbitrados em favor do ente sindical, observado o grau da recíproca sucumbência na hipótese em causa.5. Juros moratórios majorados para 1% (um por cento) ao mês, conforme entendimento da eg. Primeira Seção da Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, fluindo a contar das datas dos respectivos vencimentos, quanto às prestações vencidas posteriormente à citação.6. Atualização monetária, incidente desde o momento em que cada prestação se tomou devida, que deve observar os Índices decorrentes da aplicação da Lei n° 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação para Procedimentos dos Cálculos na Justiça Federal, excluídos expurgos inflacionários.7. Recurso de apelação a que se nega provimento, parcialmente providos o recurso adesivo e a remessa oficial. TRF 1ªR., 2ª T., AC 1997.34.00.013007-1/DF, Rel. Des. Carlos Moreira Alves, DJ de 19.04.04, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.