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Processo de execução. Fixação de honorários advocatícios a qualquer tempo anterior à prolação da sentença.

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26 de abril, 2004

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios por entender preclusa a questão, uma vez que o limite temporal para fixá-los ocorre no momento da decisão que determina a citação do executado. Alega o agravante serem devidos honorários advocatícios nas execuções na forma do art.20, §4º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ, podendo o pedido para a fixação de tal verba ser feito a qualquer tempo, até a prolação da sentença. O agravado, INSS, por sua vez, em contra-razões aduziu que o recurso é deserto pois o seu objeto é apenas a fixação de honorários e esta verba pertence ao advogado, ao qual não pode ser estendido o benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte. A 5ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o Código de Processo Civil não indica o momento em que deve ocorrer a fixação dos honorários no processo de execução, não havendo falar em preclusão no caso de eles não terem sido fixados no despacho inicial que determinou a citação do executado. Quanto à alegada deserção, decidiu que esta não ocorreu pois a legitimidade para recorrer é tanto do advogado quanto da parte, podendo esta última executar os honorários junto com o principal. Ficou vencido o Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, negando provimento ao recurso. Participou do julgamento o Desembargador Federal Néfi Cordeiro. TRF 4, 5ªT., AI 2004.04.01.001820-1/SC Rel: Des. Federal Celso Kipper, 13-04-2004, Inf. 193.

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