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Execução de sentença. Prioridade na tramitação.

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05 de maio, 2004

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, indeferira o pedido de prioridade na tramitação formulado por uma das exeqüentes, que alegara estar enfrentando sérios problemas de saúde, a Terceira Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento. O relator entendeu que, tendo a agravante idade superior a 65 anos, possui direito à prioridade na tramitação da referida demanda, com base no art. 1.211-A do Código de Processo Civil. O fato de estar litigando em litisconsórcio facultativo não interfere no privilégio legal: ?entre alcançar o privilégio da celeridade processual, que deveria ser a regra, a pessoas sem a idade fixada em lei, para beneficiar quem realmente necessita, ou prejudicar quem necessita apenas porque alguns não se enquadram na hipótese, sem dúvida alguma deve prevalecer a primeira hipótese, mantendo o cumprimento integral da lei que não excepciona a regra?, concluiu o relator. A Desembargadora Sílvia Goraieb acompanhou, porém entendendo que ?a situação peculiar dos autos comporta que o Juiz determine seja desmembrada a execução deste autor para que possa obter atendimento prioritário em relação aos demais litisconsortes necessários?. Participou do julgamento o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2003.04.01.054201-3/PR Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Sessão do dia 20-04-2004, Inf. 194.

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