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Pensão por morte. Separação judicial. Dispensa dos alimentos. Dependência econômica superveniente comprovada. Concessão.

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06 de maio, 2004

A Primeira Turma, por maioria, entendeu que deve ser concedido o benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, que dispensou os alimentos à época da separação, posto que devidamente comprovada nos autos a dependência econômica superveniente. Asseverou a Turma Julgadora que a dispensa dos alimentos por ocasião da separação judicial não exclui o direito ao benefício de pensão por morte do ex-cônjuge, desde que comprovada a necessidade, ainda que posterior ao óbito do ex-segurado, consoante entendimento expresso na Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O Colegiado também ressaltou o texto da Súmula 379 do STF, neste sentido: ?No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais?. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2000.01.00.068614-8/MG, Relator: Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Julgamento: 28/04/04, Inf. 146.

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