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Execução de sentença. Requisição de pequeno valor. Coisa julgada.

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19 de maio, 2004

Nesta apelação, o autor buscou que, na execução de sentença, o critério para a correção monetária do valor do débito fosse aquele fixado no título executivo judicial, em observância da coisa julgada, uma vez que o valor requisitado originariamente era inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos e foi atualizado, desde a data da conta até a requisição pelo IPCA-E, apesar de a decisão transitada em julgado ter determinado a aplicação da taxa SELIC. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, entendendo que, neste caso, não há partilhamento da execução, fazendo-se parte mediante requisição de pequeno valor, parte via precatório, pois o intuito é a correção monetária do valor do débito segundo critério fixado no título executivo judicial. Dessa forma, determinou o prosseguimento da execução, autorizando a aplicação da taxa SELIC, descontando os valores efetivamente pagos. Participaram da votação, os Des. Federais Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares. TRF 4R. 2ªT. AC 2001.70.03.003642-8/PR Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira Sessão do dia 04-05-2004, Inf. 196.

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