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Servidor público militar. Transferência ex officio. Universidade particular para pública.

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19 de maio, 2004

A Terceira Seção, por maioria, decidiu interpretar o alcance da Súmula 43, mantendo-a com sua redação original, e editando novo enunciado dirigido aos militares e seus dependentes. Tal orientação se deu pelo fato de que os militares estão sujeitos à disciplina própria, consubstanciada em regime jurídico disciplinado por legislação específica. São inerentes a este regime jurídico repetidas transferências, necessárias e periódicas, muitas vezes para localidades distantes e de difícil provimento, transferências essas que, em razão dos rígidos princípios de hierarquia e disciplina aos quais são submetidos os servidores militares, não têm eles, via de regra, possibilidade de discutir ou adiar.Ressaltou-se, ainda, que o art. 99 da Lei 8.112/90 não foi implicitamente revogado pela Lei 9.536/97, que regulamentou o instituto da transferência obrigatória para os servidores públicos civis e militares, transferidos ex officio, sem fazer menção ao requisito da congeneridade, por não ser com ela incompatível.No caso dos servidores públicos civis, o direito à transferência obrigatória de estabelecimento de ensino dependerá do cumprimento de ambas as leis, sendo observada também a Lei 9.536/97, e também a congeneridade estabelecida no art. 99 da Lei 8.112/90. TRF 1R. 3ªS. Ag 2003.01.00.033468-1/DF, Relatora: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 11/05/04, Inf. 148.

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