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Concurso público. Títulos. Valoração e data-limite.

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26 de maio, 2004

O candidato insurgiu-se, após desistência parcial, apenas contra a forma de pontuação da prova de títulos e trabalhos jurídicos publicados obtidos após a data-limite definida pela comissão examinadora do concurso para ingresso nos serviços notoriais e de registro público estadual. A Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo que a decisão publicada após edital, que, silente nesse ponto, fixou a data-limite para obtenção dos títulos, restou fundamentada em item do edital, quando esse definiu a competência da comissão examinadora para solução dos casos omissos ou duvidosos. Tal ato não ofendeu, assim, o princípio da isonomia. Mas deu razão ao recorrente quanto à exigência de que os trabalhos jurídicos publicados devessem estar relacionados aos serviços notariais e de registros. Considerou-se que o item editalício que regulamentou a apresentação desses títulos não estaria claro, pairando dúvidas e ensejando dupla interpretação. Outrossim, somente quando a comissão já estava de posse dos títulos apresentados pelos concorrentes é que foi publicado o aviso esclarecendo e o definindo de forma restritiva, o que afronta os princípios da moralidade administrativa e impessoalidade. Precedente citado: RMS 16.733-MG, DJ 17/11/2003. STJ, 5ªT., RMS 17.878-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 20/5/2004. Inf. 209.

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