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Indenização de Transporte e Posse em Cargo Público

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09 de junho, 2004

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por militar licenciado ex officio, que, diante de sua nomeação em cargo público efetivo, de âmbito civil, pretendia o pagamento de indenização de transporte referente ao seu deslocamento para a localidade onde tomara posse no novo cargo, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que todos os licenciados de ofício teriam direito a tal ressarcimento. Entendeu-se que a hipótese não encontrava respaldo jurídico-legal, uma vez que não previsto o pagamento de indenização, por conta da União, para licenciados em decorrência de posse em cargo público, cujo interesse seria exclusivamente pessoal. Ressaltou-se que o recorrente não poderia obter o benefício pleiteado, porquanto não retornara ao local onde residira antes de ser incorporado e, ainda, que não restaria configurada a violação ao princípio da isonomia, já que o administrador aplicara corretamente a lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o envolvimento do interesse coletivo, dava provimento ao recurso por entender que, embora o recorrente tivesse provocado o seu licenciamento, o pedido atenderia ao objetivo da norma, qual seja, o de proteger a situação do militar que está obrigado a prestar serviço em qualquer lugar do território nacional e que, deixando o serviço, tem direito a receber a indenização para regressar ao seu local de origem. STF, 1ª T., RMS 24636/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2004. Inf. 350.

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