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Efeitos da Declaração de Constitucionalidade: Independência do Trânsito em Julgado

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30 de junho, 2004

A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido de reclamação ajuizada pelo SINDIAFRE – Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado de Santa Catarina contra o gerente de recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir a autoridade da decisão do STF na ADI 2335/SC, proposta contra a Lei Complementar 189/00, daquele Estado, que dispõe sobre o pagamento de diárias de auditores fiscais. Na espécie, o reclamado suspendera o pagamento das referidas diárias, por entender que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que julgara improcedente o pedido formulado na mencionada ação direta de inconstitucionalidade teria ocasionado o retorno da vigência da norma anteriormente revogada pela lei impugnada. O Pleno decidiu que o ato do reclamado atentava contra a garantia da decisão proferida, visto que esta, para gerar efeitos, não dependia de trânsito em julgado. Considerou-se que o julgamento de mérito da ação direta revogara a decisão proferida em sede de medida cautelar que suspendera os efeitos da lei e, ainda, que esta, enquanto não julgada inconstitucional, gozaria de presunção de constitucionalidade, devendo ser, por isso, cumprida. Esclareceu-se que a oposição de embargos de declaração não impediria a implementação da referida decisão, eis que nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais em virtude do poder geral de cautela, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das mesmas. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob o fundamento de que a existência, em si, dos embargos declaratórios sugere a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, uma vez que por meio deles se busca a integração do que decidido, o que tornaria a reclamação extemporânea. STF, Pleno, Rcl 2576/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2004. Inf. 353.

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