Energia elétrica. Suspensão. Entidade pública.
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30 de junho, 2004
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso, entendendo que, embora inadimplente, descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica a prestador de serviço público essencial de interesse coletivo (art. 22 do CDC) STJ, 1ªT. REsp 628.833-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, 22/6/2004. Inf. 214.
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