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Execução contra a fazenda pública. Precatório complementar. Juros de mora. Não incidência, salvo se o pagamento não ocorrer no prazo previsto na constituição.

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20 de julho, 2004

1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com a orientação traçada pelo STF, considerada que, havendo, por parte da Fazenda, o cumprimento do prazo constitucional para o pagamento dos precatórios (mês de dezembro do ano subseqüente ao da respectiva apresentação), os juros moratórios são indevidos, por duas razões: primeira, porque a Constituição mandou incluir somente correção monetária; segunda, porque não houve mora.2. Todavia, uma interpretação dessa orientação a contrario sensu leva à seguinte conclusão: se a Fazenda não atende o prazo constitucional para o pagamento do precatório, configurar-se-á situação de mora, caso em que (a) são devidos juros de mora e (b) incidem sobre o período da mora, ou seja, a partir do dia seguinte ao do prazo constitucional do pagamento do precatório. Em outras palavras: não havendo pagamento do precatório até dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, passam, a partir de então (1º de janeiro subseqüente) a incidir juros de mora.3. No caso concreto, não há afirmação da ocorrência de mora pelo acórdão recorrido, razão pela qual são indevidos os juros moratórios.4. Recurso especial provido. STJ, 1ªT. RESP 591280/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03.05.2004. Interesse Público 25/206.

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