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Argüição de inconstitucionalidade. Alteração do texto constitucional. Possibilidade de apreciação. Inexistência de perda do objeto. Gratificação de desempenho de atividade de fiscaliza&cce

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11 de agosto, 2004

Medida Provisória 2.048-26/00 (reeditada pela MP 2.229-43/01). Servidores inativos. Princípio da isonomia.Trata-se de argüição de inconstitucionalidade em face da Medida Provisória 2.048-26/00 que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária – Gdafa para os servidores em atividade, não contemplando os servidores inativos e pensionistas. Iniciado o julgamento, o Relator esclareceu que, independentemente da alteração do texto constitucional trazida pela Emenda Constitucional 41/03, ou de derrogação/revogação de lei apontada inconstitucional, deve esta argüição ser julgada por se tratar de controle difuso de constitucionalidade, não ocorrendo, in casu¸ a perda de objeto, como ocorre nos casos de controle concentrado de constitucionalidade (precedentes do STF). Quanto ao mérito da argüição, a Corte entendeu que a medida provisória deu tratamento desigual a aposentados e pensionistas em relação aos servidores em atividade, ao estipular critérios diferenciados para a aquisição do direito à incorporação da Gdafa (precedentes desta Corte e do STF). Ficou estabelecido que a gratificação não se destina apenas a determinados servidores no desempenho de funções específicas, mas a todos os integrantes da carreira de Fiscal Federal Agropecuário. O Relator ainda noticiou que, com a edição da Lei 10.883/04, o legislador retificou seu erro ao incluir no pagamento das aposentadorias e pensões a gratificação em questão. Desta forma, a Corte Especial, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da MP 2.048-26/00, hoje MP 2.229-43/01, arts. 59 e 60. TRF 1ªR. Corte Especial, INAMS 2000.34.00.033686-1/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, julgado em 05/08/04. Inf. 157.

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