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Servidor público. Gratificação de quintos/décimos (art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90). Direito à incorporação até a data da MP 2.225-45/01: impossibilidade.

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18 de agosto, 2004

Trata-se de mandado de segurança impetrado para ver reconhecido o direito líquido e certo à incorporação de parcelas referentes a quintos/décimos/VPNI adquiridos pelo exercício de função comissionada, gratificação de que trata o art. 62-A da Lei 8.112/90 e que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e art.3º da Lei 9.624/98, nos termos do art 3º da MP 2.225-45/01. A Primeira Seção, ao examinar a matéria, explicitou a seqüência cronológica dos fatos. Em um primeiro momento em razão do exercício de função comissionada, os servidores incorporavam a sua remuneração, para cada 12 (doze) meses de exercício, uma parcela da função que exerciam, à razão de 1/5 do valor da gratificação (Lei 8.112/90, art. 62, § 2º; Lei 8.911/94, arts. 3º e 10).Com o advento da Lei 9.527/97, as parcelas incorporadas passaram a constituir, a partir de 11/11/97, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada–VPNI, sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Desta forma os servidores que não haviam incorporado a vantagem de quintos/décimos no período de 19/01/95 a 08/04/98, em decorrência das normas vigentes à época, ficavam autorizados à incorporação ou atualização das parcelas na forma da Lei 9.624/98, art 3º. A edição da Medida Provisória 2.225-45/01 transformou em VPNI a parcela de que trata o art. 3º da Lei 9.624/98, incorporada de acordo com os critérios previstos na Lei 8.911/94.Nesse contexto, a Seção entendeu não prosperar a alegação de que até a data da MP 2.225-45/01 o instituto da incorporação de quintos teria sido restabelecido ao mundo jurídico. Inexistindo qualquer incompatibilidade entre a regra do art. 15 da Lei 9.527/97 e a disposição do art. 3º da MP 2.225-45/01, o que afasta o direito dos impetrantes à incorporação de parcelas de quintos/décimos, e à atualização de tais parcelas. Essa também foi a posição adotada pelo Tribunal de Contas da União que entendeu indevida a incorporação. Com essas considerações, a Seção, à unanimidade, denegou a segurança. TRF 1ªR, 1ª Seção, MS 2003.01.00.023155-3/DF, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 10/08/04. Inf. 158.

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