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Obrigação de fazer. Título judicial. Processo de execução. Desnecessidade. Embargos do devedor. Não-cabimento.

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24 de agosto, 2004

A CEF apela de sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, por entender que se tratava de obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial e que não incidiria ao caso nenhuma das circunstâncias previstas no art. 741 do CPC. A Quinta Turma inferiu que, após a entrada em vigor da Lei 10.444/02, as sentenças que estabelecem o cumprimento de obrigações de fazer possuem eficácia executiva lato sensu, prescindindo de processo executivo. Desse modo, aplicou-se os arts. 461 c/c 644 daquele diploma processual. Restou caracterizada a ausência de interesse processual, em razão da desnecessidade de ajuizamento da ação executiva e, conseqüentemente, do não-cabimento dos embargos. Logo, não foi o caso de incidência do art. 741 do CPC, bem como do seu parágrafo único, de duvidosa constitucionalidade. Por tais razões, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ªR. 5ªT. AC 2003.34.00.004884-3/DF, Rel. Juiz Marcelo Albernaz (convocado), julgado em 16/08/04. Inf. 159.

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