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AJG. Art. 4º da Lei 1.060/50. Carência de recursos. Trabalhador que percebe menos de dez salários mínimos de renda líquida. Declaração de hipossuficiência. Outorga de procuração com poderes

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27 de setembro, 2004

. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a AJG deve ser concedida àqueles trabalhadores que percebam até dez salários mínimos líquido.. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, instituiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mediante simples afirmação do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais.. A exigência de poderes especiais, contida na 2ª parte do art. 38 do CPC, como rol taxativo de exceções que importa em restrição de direitos, deve ser interpretada restritivamente.. Da conjugação dos artigos 38 do CPC e 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, resulta certo que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito por advogado ao qual foi outorgado poderes gerais para o foro. Precedentes jurisprudenciais que embasam o entendimento.. É cabível a fixação de honorários advocatícios mesmo nas execuções de título judicial não embargadas, segundo o entendimento desta Corte.. Honorários advocatícios fixados na esteira dos precedentes da Turma.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo provido. TRF 4ªR., 3ªT, 2004.04.01.023434-7 , Rel. Dês. Silvia Goraieb, DJ 15.09.2004. Processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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