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RE. Efeito Suspensivo. Lei 10.259/2001. Termo de Adesão. FGTS

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13 de outubro, 2004

O Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de liminar, em ação cautelar, da Min. Ellen Gracie, relatora, para, com base no art. 321 do Regimento Interno do STF, conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário e determinar a suspensão de todos os processos ora em tramitação perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, nos quais se discuta a desconsideração, como ato jurídico perfeito, de acordos comprovadamente firmados, decorrentes do termo de adesão previsto na LC 110/2001, que trata de correção monetária dos saldos em conta do FGTS. Na espécie, o recurso extraordinário fora interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de juiz relator da 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitara embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso inominado, e mantivera sentença que afastara o acordo firmado por meio do aludido termo de adesão, com base no Enunciado 21 das Turmas Recursais daquela Seção Judiciária (Enunciado 21: “O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas.”). A recorrente alega ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 98, I, da CF. Entendeu-se que estavam presentes os requisitos viabilizadores da concessão da liminar. O periculum in mora decorreria do efeito multiplicador de demandas similares com considerável sobrecarga da máquina judiciária, tendo em conta o fato de que cerca de 32 milhões de correntistas do FGTS teriam aderido ao acordo nos termos da LC 110/2001. O fumus boni iuris, por sua vez, restaria configurado com a conjugação dos pressupostos de existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, de viabilidade deste e plausibilidade jurídica do pedido, considerada a possibilidade de ocorrência dos seguintes fatos: supressão da análise do colegiado competente para a apreciação do recurso cabível (CF, art. 98, I); ofensa ao ato jurídico perfeito, em face da desconsideração do acordo firmado entre as partes, que teria sido anulado de ofício pelo julgador a quo; e disfarçado juízo de constitucionalidade em relação à LC 110/2001. Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão por considerar estar-se diante de recurso extraordinário fadado ao não conhecimento por depender da análise de fatos acerca da existência do vício na manifestação de vontade dos correntistas na formalização do acordo. E, ainda, ressaltava ser indevida a suspensão do recurso extraordinário fundada na Lei 10.259/2001, haja vista não ser o STF órgão de uniformização de jurisprudência. STF, Pleno, AC 272 MC/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 6.10.2004. Inf. 364.

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