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FGTS. Ausência de assinatura do termo de adesão. Desnecessidade. Decreto 3.913/01. Adesão por via eletrônica. Homologação da transação. Decisão interlocutória.

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20 de outubro, 2004

Agravo de instrumento diante de decisão que, em fase de execução, homologou o acordo entre um dos agravantes e a CEF, nos moldes do art. 7º da LC 110/01, para que se produzissem seus jurídicos e legais efeitos. Em suas razões alegam os agravantes que a empresa pública não comprovou nos autos a assinatura do termo de adesão. A agravada, em contra-razões, alegou preliminarmente a inadmissibilidade do recurso, por entender que houve sentença homologatória dos acordos, ocasionando a interposição de apelação e não de agravo. Quanto ao mérito, sustentou não haver vício na decisão de 1º grau capaz de anular o ato jurídico sob comento, além da perda do objeto da ação, tendo em vista que já teriam sido depositados os valores na conta vinculada, não tendo sido impugnados. A Turma rejeitou a preliminar argüida, inferindo que a decisão homologatória da transação é interlocutória, agravável, portanto, visto que a lide prossegue em relação aos demais autores. Na análise do mérito, constatou-se a existência de transação entre as partes, nos termos da LC 110/01, inclusive possuindo o agravante valores creditados em sua conta vinculada, atinente à primeira parcela da dívida transacionada. Salientou-se que a assinatura do termo de adesão é desnecessária, tendo em vista que o Decreto 3.913/01 permitiu a manifestação por meio eletrônico ou magnético, o que inviabilizaria a comprovação material de que os agravantes assinaram o discutido termo. Ademais, a adesão ao acordo ficou caracterizada em virtude de os valores respectivos terem sido creditados nas contas vinculadas do agravante (art. 1º da Lei 10.555/02). Esclareceu-se que, resultando a vinculação ao acordo da livre manifestação volitiva, não há de se falar em demonstração de efetivo prejuízo concreto quanto à adesão ao acordo, além de não ter sido comprovado qualquer vício na sua manifestação de vontade. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. TRF 1ªR. 5ªT. Ag 2003.01.00.040110-0/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 04/10/04. Inf. 366.

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