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Concurso público. Policial rodoviário federal. Exame médico. Afastamento. Ausência de previsão legal.

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20 de outubro, 2004

Trata-se de apelação em mandado de segurança com o escopo de reformar sentença que autorizou o impetrante, ora apelado, a continuar participando das fases restantes do concurso público para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal, apesar de não ter participado da etapa relativa aos exames médicos. O Juízo a quo concedeu a segurança, por entender que a realização de exames médicos/clínicos, no referido certame, seria ilegal. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, asseverando que a exigência de requisito para provimento de cargo público deve, em princípio, estar expressamente prevista em lei (art. 37, I, da CF) aplicando, por extensão, a Súmula 686 do STF. O edital em questão estabelece que os exames médicos deveriam obedecer à Instrução Normativa que regula e estabelece critérios para realização dos referidos exames a que se refere a Lei 9.654/98, criadora da carreira de policial rodoviário federal. Entretanto, verificou-se que esta lei não define o exame médico como fase do concurso. Diante da inexistência de previsão legal, afastou-se a realização de exame médico como etapa do concurso, mesmo porque o art. 14 da Lei 8.112/90 estabelece que a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e apenas será empossado quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. TRF 1ªR. 5ªT., AMS 2002.35.00.008400-5/GO, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, julgado em 11/10/04. Inf. 167.

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