Indenização por acidente de trabalho.
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25 de outubro, 2004
A Quarta Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, por maioria, deu-lhe parcial provimento. A autora, professora aposentada, alegara que, durante uma aula em laboratório da universidade ré, sofrera acidente com aparelho chamado polarógrafo, que derramou sobre seu rosto várias substâncias tóxicas. O relator entendeu que, tendo ficado comprovado o acidente e que a aposentadoria por invalidez se deveu à intoxicação da autora por metais pesados ocorrida pelo fato referido e em virtude da sua contínua exposição a agentes químicos em seu local de trabalho, cabe a indenização pleiteada a título de danos materiais, que deverá ser composta pelos valores das despesas médicas e aqueles que a demandante deixou de perceber em função de sua aposentadoria precoce. Porém, a indenização por danos morais é indevida, pois não ocorreu ofensa a justificar esta condenação. O Desembargador Valdemar Capeletti divergiu, negando provimento ao recurso por entender que os danos materiais não foram demonstrados. O Desembargador Amaury Chaves de Athayde acompanhou o relator. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2003.04.01.045933-0/RS, Rel Des Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 13-10-2004, Inf. 216.