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Servidor público. Tempo de serviço. Monitoria.

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25 de outubro, 2004

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por servidora pública, objetivando a averbação e o cômputo do tempo dedicado ao desempenho de monitoria para, mediante retificação do ato de sua aposentadoria, passar a perceber proventos com acréscimo da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu não ser possível o cômputo do referido tempo porque a monitoria não gera vínculo empregatício entre o aluno e a instituição de ensino, uma vez que “é uma atividade notadamente acadêmico-pedagógica, inserida no planejamento e desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão dos respectivos cursos de graduação ou de pós-graduação, sob a orientação do professor da disciplina”. Ademais, quando da aposentadoria, o art. 192 da Lei 8.112/90 não estava mais em vigor, por força da Medida Provisória 1.522/96. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. Precedentes citados: STJ: RESP 480227/DF, DJ 06-10-2003; TRF/4ªR: AC 2000.04.01.048658-6, DJ 26-09-2001. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2000.71.00.016541-8/RS, Rel Des Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 13-10-2004, Inf. 216.