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Processual civil e administrativo. Recurso especial. Acórdão recorrido. Omissão. Inexistência. Fundamentação suficiente. Ação coletiva. Execução da sentença. Legitimidade. Sindica

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03 de novembro, 2004

I – Não há omissão se o aresto recorrido, ainda que de maneira sucinta, apreciou a controvérsia na sua inteireza. Precedentes. II – As ações coletivas são reguladas pelas disposições constantes na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública – conforme previsão em seu artigo 1º. Não estando inserta, no referido diploma, qualquer disposição específica referente à execução das sentenças coletivas em direitos individuais homogêneos, tem incidência a regra do seu art. 21, que determina a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.III – Consoante previsão do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, as sentenças proferidas em ações coletivas visando à defesa de interesses individuais homogêneos podem ser liquidadas coletiva ou individualmente.IV – Legitimidade do sindicato configurada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. STJ, 5ªT. RESP 654.429, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.10.2004, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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