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Servidor público. Estágio probatório. Exoneração.

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03 de novembro, 2004

Prosseguindo o julgamento de apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ajuizada por servidor público objetivando a anulação da sua exoneração do cargo de professor auxiliar de universidade federal e, em conseqüência, sua reintegração ao quadro funcional da mesma, o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, que havia pedido vista, acompanhou o relator, que negou-lhe provimento. Este havia entendido que a exoneração do servidor obedeceu ao disposto no art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90, uma vez que o autor não foi aprovado no estágio probatório. O mero decurso do prazo de dois anos do estágio probatório não gera direito à estabilidade porque é necessário que o servidor se submeta a avaliação especial de desempenho. O ato de exoneração possui caráter declaratório e, por isso, pode ocorrer depois de expirado o prazo do estágio. Quanto ao procedimento seguido pela administração, o relator afirmou que “o processo administrativo não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes ao processo e à defesa do acusado”. Acompanhou o relator, no início do julgamento, o Juiz José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2000.71.00.035726-5/RS, Rel Des Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 19-10-2004, Inf. 217.

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