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Administrativo. Retenção de parcela da remuneração a título de restituição de adicional de insalubridade pago indevidamente. Impossibilidade haja vista os princípios constitucionais da irredutibilida

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08 de novembro, 2004

− Honorários advocatícios fixados corretamente. − Improvimento das apelações e da remessa oficial.(…)VOTO(…)Ademais, o que se infere da atual redação do artigo 46, caput e § 1°, dada pela Medida Provisória n° 2.225−45, de 04.9.2001 é a concessão de uma faculdade ao servidor em oposição a uma obrigatoriedade imposta pela redação antiga, conferida pela Lei n° 9.527/97. Façamos um cotejo das duas redações para melhor demonstrar a tese sustentada:Redação atual do artigo 46, dada pela MP n° 225−45, de 2001Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994 serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.Redação antiga, dada pela Lein° 9.527/97, de 1997Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.§ 1º. A indenização será feita em parcelas mensais cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.Verifica−se que a redação revogada possuía caráter imperativo, determinando à administração pública o desconto de parcelas mensais para a indenização ao erário, estipulando−lhe um limite de 10% da remuneração. A atual redação, contrariamente à revogada, determina que as indenizações ao erário serão comunicadas ao servidor para pagamento em 30 dias, facultando a este o parcelamento do valor devido, que não poderá ser inferior a 10% da remuneração. Conclui−se, portanto, que atualmente as indenizações ao erário descontadas da remuneração dos servidores somente serão efetivadas com a autorização deste, e não mais por imposição unilateral da administração pública.Nesse mesmo sentido posicionou−se a jurisprudência, como se verifica pela seguinte ementa, extraída de julgamento proferido pela Primeira Turma Suplementar do TRF/1ª Região, em que foi relator o juiz Hamilton de Sá Dantas: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PREJUÍZO CAUSADO POR ALEGADA DESÍDIA FUNCIONAL: IMPOSSIBILIDADE, SEM QUE HAJA DEVIDO PROCESSO JUDICIAL.1. Não é dada à Administração Pública a faculdade de, mediante ato unilateral,efetuar desconto nos proventos de seus funcionários sem ordem judicial ou autorização da parte. 2. Lei n° 8. 112/90, art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 3.Remessa oficial desprovida. Sentença mantida. (REO n° 199401132470. Data Publicação 04/07/2002)No caso dos autos, o que se verifica é que a administração pública, através de procedimento administrativo, apenas comunicou aos servidores a decisão no sentido de que seria devida a devolução do adicional de insalubridade. Assim, os autores tiverem violados o direito constitucional relativo à irredutibilidade de vencimentos e o direito ao devido processo legal, pois estes não foram chamados para se manifestarem previamente no procedimento administrativo instaurado para obter o ressarcimento ao erário, concluindo−se, portanto, que tal procedimento afigura−se ilegal, devendo a União abster−se de descontar dos vencimentos dos servidores os valores a titulo de indenização ao erário. TRF 4ªR. 3ªT. 2002.71.00.012424-3, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 03.11.2004. Atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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