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Medida Provisória nº 2180-35/2001. Juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. Inconstitucionalidade.

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08 de novembro, 2004

Os cálculos de atualização do débito trabalhista devem ser procedidos com amparo nas disposições contidas na Lei nº 8.177/91, ou seja, com aplicação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação. A Medida Provisória nº 2.180-35 (e edições subseqüentes), invocadas pela agravante para defender a aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) por mês a título de juros de mora, teve declarada, incidentalmente, sua inconstitucionalidade pelo Juízes do Órgão Especial deste Tribunal. Agravo não provido.(…)VOTO(…)A atualização dos débitos trabalhistas permanece sendo efetuada com base na Lei nº 8.177/91, à razão de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação. A Medida Provisória nº 2.180-35 (e edições subseqüentes), invocadas pela agravante para defender a aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) por mês a título de juros de mora, teve declarada, incidentalmente, sua inconstitucionalidade pelo Juízes do Órgão Especial deste Tribunal, em decisão da qual se extrai a seguinte ementa: “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. A Medida Provisória é instrumento legislativo de caráter excepcionalíssimo e precário, reservado a situações de urgência e relevância, nos termos do artigo 62 da Lei Maior. Não se autoriza sua utilização para reger matéria como a dos juros moratórios, já disciplinada, no âmbito trabalhista, por lei ordinária. A alteração trazida pelo diploma normativo ora questionado implica concessão de injustificável privilégio ao ente público, em prejuízo dos trabalhadores a ele vinculados, e flagrante violação às disposições do artigo 5º da Constituição Federal. Declara-se, pelo voto majoritário na Turma, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2180-35/2001 e edições subseqüentes, na parte em que acrescenta o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, registrando-se as razões de voto vencido do Exmo. Juiz Flávio Portinho Sirângelo.” TRT 4ªR (RS), 3ªT. 00442-1994-702-04-00-3 (AP), Juiz Jane Alice de Azevedo Machado, DJ 29.09.2004, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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