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Militar. Expulsão por motivos políticos. Anistia.

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16 de novembro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, declarara o autor anistiado, na forma do Decreto-lei 7.474/45, e indeferira o pedido de pensão, em virtude de sua morte logo após o ajuizamento da demanda, por unanimidade, negou-lhe provimento. Preliminarmente, rejeitou a prescrição, uma vez que ação declaratória é imprescritível. Entendeu que o autor, mesmo que não lhe tenha sido imputada a prática de um crime em sentido estrito, está abrangido pela anistia do Decreto-lei 7.474/45, uma vez que foi excluído do Exército, em 1936, por motivos políticos. Ademais, a declaração de anistia tem amparo no art. 28 do ADCT da Constituição Federal de 1946, que concedeu tal benefício a “todos os cidadãos considerados insubmissos ou desertores até a data da promulgação deste Ato e, igualmente, aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares em conseqüência de greve ou dissídios do trabalho”. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 3T., AC 2001.04.01.077540-0/RS, Rel. Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 26-10-2004, Inf. 218.