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Pensão por morte de militar. Filho estudante universitário. Idade.

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16 de novembro, 2004

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação objetivando a continuidade do pagamento de pensão por morte de militar ao seu filho até a data em que completasse 24 anos de idade, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu aplicar-se ao autor a Medida Provisória 2.131-2/2001, que, alterando o art. 7º da Lei 3.765/60, estabeleceu que a pensão militar seria deferida aos filhos até 24 anos de idade, se estudantes universitários, uma vez que ele não perdeu o direito ao benefício enquanto vigia a redação anterior de tal dispositivo. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2003.71.06.000176-2/RS, Rel Des Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 03-11-2004, Inf. 218.

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