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Responsabilidade civil. Danos morais e materiais decorrentes de falha no pagamento de pensão acordada judicialmente com determinação expedida pelo juízo competente.

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17 de novembro, 2004

Em sede de ação de reparação de danos, na qual se pleiteava pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de suspensão indevida de pagamento de pensão percebida pelo INSS, apelam autora e instituto. O Instituto afirma que suspendeu o pagamento do benefício em atendimento a mero requerimento do titular, mediante a juntada de cópia da separação. O Órgão Julgador ressaltou que o Instituto assim procedeu, sem que nunca houvesse sido emitida determinação judicial que autorizasse tal procedimento, e que, tendo dúvidas, antes de suspender o benefício, a autarquia deveria consultar o Juízo oficiante. A autora, por sua vez, recorre para ver reformada a sentença para incluir valores referentes a danos morais que alega ter sofrido, vez que o Juízo a quo os excluiu. A Turma, por unanimidade, salientando que a responsabilidade da Administração perante os administrados é objetiva, deu provimento à apelação do INSS para afastar a condenação quanto aos danos materiais, pois a suspensão não atingiu sequer o prazo de 30 dias, e, dando provimento à apelação da beneficiária, condenou o Instituto ao pagamento de danos morais, por entender que a autora sofreu muito mais que aborrecimentos, pois foi obrigada a recorrer ao Judiciário para obter a regularização dos pagamentos. TRF 1ªR. 5ªT., AC 1999.33.00.004684-6/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 05/11/04. Inf. 170.

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