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Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público

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18 de novembro, 2004

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que determinara a cessação dos pagamentos das pensões concedidas às impetrantes pela Câmara dos Deputados, viúvas de ex-servidores, em razão de estes terem falecido sob o regime celetista e antes do advento da Resolução 54/84 e do Ato da Mesa 42/84, ambos da Câmara dos Deputados. Afastou-se, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade passiva do TCU, tendo em conta o caráter impositivo de sua decisão, e, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, a de ilegitimidade ativa, por se reconhecer que, embora somente a primeira impetrante tenha sido a única figurar como parte no processo administrativo que tramitara perante o TCU, o acórdão que julgara ilegal a concessão da pensão em análise atingira o direito das demais impetrantes por força do disposto na Instrução Normativa 44/2002/TCU, que determina a aplicação extensiva das decisões que negam registro a concessão de benefício aos casos análogos. Salientou-se que a existência de recurso administrativo não seria óbice à impetração do writ, porquanto não fora ao mesmo conferido efeito suspensivo. Quanto ao mérito, o Min. Eros Grau, relator, concedeu a segurança para cassar a decisão do TCU e restabelecer as pensões. Ressaltou serem aplicáveis à espécie a Resolução 54/84 e o Ato da Mesa 42/84 – que transformaram os empregos da Tabela Permanente em Cargos Permanentes da Câmara dos Deputados – bem como a previsão da Lei 7.956/89, que transferiu à unidade pagadora do órgão a que pertencia o de cujus a responsabilidade pelo pagamento de pensões especiais e previdenciárias, concedidas e a conceder, devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do TCU. Concluiu com isso, e tendo em conta o disposto no §4º do art. 40 da CF, na redação anterior à EC 20/98, que não teria feito distinção entre estatutários e celetistas, conjugado com o art. 20 do ADCT, que conferiu efeito retroativo a esse preceito constitucional, que as impetrantes seriam titulares de direito adquirido às pensões em questão. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence indeferiu a ordem, por considerar que, em razão de os instituidores da pensão jamais terem sido servidores estatutários da União, a lei modificadora do regime jurídico único, não podendo retroagir para transformar em estatutário o regime celetista, não poderia alterar a natureza das pensões percebidas pelas impetrantes. O Min. Carlos Velloso acompanhou a divergência. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos. STF, Pleno, MS 24523/DF, rel. Min. Eros Grau, 10.11.2004. Inf. 369.

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