Militar. Licença à gestante. Reintegração.
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22 de novembro, 2004
Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, deferira antecipação de tutela determinando a reintegração da autora ao exército, gozando da licença à gestante, ficando facultado à administração o licenciamento após o término do período do benefício, desde que atendidos os requisitos legais, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que o direito da mulher à licença em questão, previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, se estende à militar, que, durante o período correspondente, tem estabilidade no emprego. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR., 4ªT., AI 2004.04.01.031465-3/RS, Rel. Des. Edgard A. Lippmann Júnior, 10-11-2004, Inf. 219.
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