Desconto a título de alimentos. Verba de natureza indenizatória. Impossibilidade.
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24 de novembro, 2004
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por magistrado, contra ato administrativo de diretor de foro que, encaminhando ofício à vara de família, determinou o desconto mensal, a título de pensão alimentícia anteriormente fixada, sobre o abono variável e provisório que trata o art. 2º da Lei 10.474, de 27/06/02, decorrente de diferenças salariais pretéritas que foram reconhecidas administrativamente pelo STF. A autoridade coatora prendeu-se à ordem judicial da vara de família que, ao determinar o desconto em folha de pagamento, este fosse sobre os vencimentos integrais obtidos a qualquer título. Sustenta o impetrante que sobre a referida verba não incide Imposto de Renda nem contribuição para a seguridade social, sendo, portanto, de natureza indenizatória, não podendo ser inserida no conceito de rendimentos integrais. A Seção, considerando que não há deliberação expressa do juízo familiar a respeito da inclusão do abono na base de cálculo do pensionamento alimentar e, ainda, que tal parcela, de natureza salarial, não se inclui no conceito de rendimentos integrais, sendo meramente verba de natureza indenizatória, concedeu a segurança, por unanimidade. TRF 1ªR. 1ªS., MS 2003.01.00.002340-7/BA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, julgado em 16/11/04. Inf. 217.