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Provimento Derivado e Concurso Público

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24 de novembro, 2004

O Tribunal julgou ação direta ajuizada contra diversos artigos de normas catarinenses que, dispondo sobre o plano de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, estabeleceram “a forma de provimento derivado que não a promoção, como o acesso (que corresponde, no plano federal, à ascensão funcional), o enquadramento em cargo distinto do anterior e a transferência”. Declarou-se, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 12, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da LC estadual 78/93 por se entender caracterizada a ofensa ao art. 37, II, da CF, já que os dispositivos impugnados estabeleciam modalidades derivadas de investidura em cargo público sem atendimento à exigência de realização de concurso público. Pela mesma razão, declarou-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso II e §§ 2º e 3º do art. 17, da Resolução 40/92, da Assembléia Legislativa do referido Estado. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, por considerar estar-se diante de hipótese, admitida pela CF, de movimentação dentro da mesma carreira. O Pleno, por unanimidade, ainda, julgou prejudicado o pedido, por perda de objeto, em relação à parte final do inciso XI do art. 4º; do inciso XII do art. 4º; do art. 13 e seus §§ 1º e 2º; do inciso IV do art. 23; dos arts. 29, 30, 31 e 32; e do art. 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da LC catarinense 90/93, em face de sua revogação pela LC 239/2002, do referido Estado. STF, Pleno, ADI 951/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.11.2004. Inf. 370.