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Precatório contendo erro material. Inexistência de preclusão para correção.

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24 de novembro, 2004

Em ação ajuizada em 1984 contra o extinto DNER, o juízo a quo julgou procedente o pedido de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Em sede de execução, o DNER interpôs embargos, questionando a aplicação de expurgos inflacionários não pedidos na petição inicial nem deferidos na sentença. A decisão prolatada, ora agravada, considerou que a sentença que originou os embargos transitou em julgado, estando preclusa a oportunidade para se manifestar acerca dos cálculos. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo para determinar a exclusão do percentual aplicado equivocadamente, pois o erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que da sentença não caiba mais recurso. Salientou, ainda, que não só o erro aritmético propriamente dito, mas também erros de cálculo que, por simples exame, são facilmente constatáveis, como a inclusão de parcelas indevidas ou omissão de parcelas devidas, tomada de bases de cálculo incorretos, duplicidades, apurações ou omissões aquém ou além de períodos certos e determinados, erros na conversão de moeda, entre outros, podem ser sanados a qualquer tempo. TRF 1ªR. 5ªT., Ag 2002.01.00.010748-7/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 19/11/04. Inf. 217.