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Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Benefício concessível.

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24 de novembro, 2004

Cuida-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à agravada, pessoa jurídica, que alegou ser entidade filantrópica, sem finalidade de lucro. A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, asseverando que pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidade pia, filantrópica ou beneficente) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por construção jurisprudencial. O julgado salientou que se exige, para tanto, apenas a “declaração de impossibilidade de assunção do ônus” (miserabilidade jurídica presumida), cabendo à parte contrária, se o caso, elidir essa presunção, tal como ocorre em relação às pessoas físicas. TRF 1ªR. 7ªT, AgTAg 2004.01.00.042170-1/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, julgado em 16/11/04. Inf. 217.

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