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Imposto de renda. Incidência sobre valores recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial.

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29 de novembro, 2004

”No caso de recebimento acumulado de valores decorrentes da procedência de ação judicial, que determinou a incorporação de vantagem à remuneração dos policiais civis, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido “puni-lo” com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos acumuladamente por mora da autarquia previdenciária”. Com este entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que objetivava a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos acumuladamente, por meio de precatório, a título de indenização de atividade policial referente ao período de janeiro de 1987 a julho de 1988. Ficou vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, que negava provimento à apelação. Participou do julgamento o Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira. Precedente citado: TRF/4ªR: EIAC 2000.72.05.000632-6/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01-04- 2004. TRF 4ªR. 1ªT. AC 2003.72.00.013998-8/SC, Rel Des Federal Wellington Mendes de Almeida, 17-11-2004, Inf. 220.

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