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Contribuição previdenciária. Exercentes de mandato eletivo.

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29 de novembro, 2004

O INSS apelou contra sentença em mandado de segurança que concedeu liminar para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores de subsídios dos exercentes de mandato eletivo municipal, previsto no art. 12, inc. I, alínea “h”, da Lei 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13, IV, da Lei 9.506/97. A sentença fundamentou-se na inconstitucionalidade do § 1º do art. 13, IV, da Lei 9.506/97. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para denegar a segurança, entendendo que, embora esta Corte, conforme decisão do Pleno, tenha rejeitado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que incluiu, entre os contribuintes obrigatórios da Previdência Social, os agentes políticos exercentes de mandatos eletivos, e, posteriormente, o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal citado – art. 12, inc. I, alínea “h”, Lei 8.212 a posterior alteração constitucional promovida pela EC 20/98 convalidou a referida contribuição, conforme entendimento adotado por esta Corte quando do julgamento do AI 2004.04.01.029507-5/RS, em 14-09-2004. Participaram da votação os Des. Federais Dirceu Soares e Antônio Albino de Oliveira. TRF 4ªR. 2ªT., AMS 2003.70.01.017486-5/PR, Rel Des Federal Dirceu de Almeida Soares, 16-11-2004, Inf. 220.

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