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Honorários advocatícios. Fazenda pública. Valor irrisório.

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30 de novembro, 2004

A Seção, por maioria, conheceu dos embargos mas, no mérito, negou-lhes provimento, ao entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários de advogado não podem ser fixados em valores irrisórios ou excessivos, do que os percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. Outrossim, é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do mencionado artigo (apreciação eqüitativa). No caso, incabível a redução dos honorários de 10% para 1% do valor da condenação, ao argumento de que, nas ações de desapropriação indireta, o maior trabalho é do perito, em depreciação ao trabalho do profissional de Direito. Precedentes citados: REsp 329.498-SP, DJ 22/4/2002; REsp 233.647-DF, DJ 25/2/2002; REsp 282.275-RJ, DJ 29/10/2001, e REsp 279.019-SP, DJ 28/5/2001. stj, 1ªs., EREsp 264.740-PR, Rel. Min. José Delgado, julgados em 10/11/2004. Inf. 228.

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