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Ação anulatória. BESC. Acordo direto com os empregados. Recusa do sindicato à negociação coletiva de trabalho. Plano de demissão voluntária. Transação. Quitação total.

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30 de novembro, 2004

1. É válido, no tocante à forma, equivalendo a um acordo coletivo de trabalho, o acordo firmado diretamente entre o empregador (Banco do Estado de Santa Catarina S. A.) e os empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, uma vez demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembléia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. Recepção do art. 617, § 1º, da CLT em face do art. 8º, inc. VI da Constituição Federal. A exigência constitucional inafastável é de que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva. A resistência da cúpula sindical em consultar as bases, todavia, não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei.2. Acordo dispondo sobre adesão a plano de desligamento voluntário mediante renúncia à estabilidade prevista em regulamento da empresa e outorga de quitação plena do contrato de trabalho rescindido, como contrapartida ao recebimento de indenização.3. Nulas, do ponto de vista material, regras segundo as quais a adesão ao PDV implicaria a transação de virtuais pendências e quitação plena do contrato de trabalho rescindido.4. A quantia que o empregador paga ao empregado para este aderir a plano de desligamento voluntário constitui uma indenização especial destinada a fazer face à perda do emprego. Tal vantagem pecuniária não traduz, pela sua natureza, resgate de dívida trabalhista controvertida, vale dizer, não é contrapartida em relação a eventuais direitos trabalhistas insatisfeitos. Portanto, juridicamente, não há sequer transação quando o empregado sacrifica quaisquer possíveis direitos exclusivamente por conta da indenização do PDV. Há aí, sim, renúncia, incompatível com o Direito do Trabalho. (OJ nº 270, da SDI – I do TST).5. Recurso Ordinário em Ação Anulatória a que se nega provimento. TST, ROAA – 746/2002-000-12-00.8, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ 03.09.04. LTr 68/1223.

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