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Benefício. Gratuidade. Justiça. Pessoa jurídica.

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30 de novembro, 2004

Este Tribunal vem mitigando o rigor da disposição constante do art. 542, § 3º, do CPC, quando a peculiaridade da hipótese justificar seu pronto pronunciamento, como o é neste caso. A jurisprudência já se firmou no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Não basta, assim, a mera asserção da interessada no sentido de não estar em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria. STJ, 4ªT., REsp 323.860-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/11/2004. Inf. 228.

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