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Servidor público inativo. Proventos. Reajuste da vantagem pessoal.

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06 de dezembro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelações cíveis contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação ajuizada por servidor público, condenara universidade federal ao pagamento de gratificações de função incorporadas retroativo a 12-07-94 até a efetiva inclusão da vantagem em folha, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao apelo da ré. Entendeu ter o autor direito a proventos calculados sobre o regime de trabalho de 40 horas semanais, pois vinha cumprindo esta jornada quando aposentou-se. A função gratificada incorporada aos seus proventos, transformada em vantagem pessoal pela Lei 9.527/97, deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos que exercem a mesma função que o autor detinha, uma vez que “existe direito adquirido à manutenção do mesmo padrão remuneratório havido por ocasião da aposentadoria, porque as parcelas já incorporadas não podem sofrer redução em virtude da alteração da nomenclatura”. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, nos termos da Medida Provisória nº 1.415/96 e Lei 9.711/98. Por fim, a Turma manteve os juros de mora em 1% ao mês. Participaram do julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e a Juíza Maria Helena Rau de Souza. TRF 4ªR. 3ªT., AC 1999.71.00.026787-9/RS, Relatora: Des. Federal Silvia Goraieb, 23-11-2004, Inf. 221.