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Servidor público. Indenização de campo. Reposição ao erário.

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20 de dezembro, 2004

Prosseguindo o julgamento de apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para sustar os descontos, em seus vencimentos, da indenização de campo, percebida indevidamente, a Desembargadora Silvia Goraieb, que havia pedido vista, negou-lhe provimento. O relator havia dado provimento, entendendo que o desconto mensal, em folha, de valores recebidos indevidamente está previsto no art. 46 da Lei 8.112/90, o qual estabelece que não poderá exceder a 10% da remuneração. Porém, prevaleceu a posição da Desembargadora Silvia Goraieb, no sentido de não caber a devolução porque os valores foram percebidos de boa-fé pelos servidores, pagos por vontade do Poder Público com base numa razoável interpretação da lei. Posterior entendimento contrário do Tribunal de Contas da União não pode retroagir e não obriga à devolução, pois este órgão é meramente administrativo e não judicante. Ademais, trata-se de verbas de natureza alimentar que já foram consumidas pelos autores. Acompanhou-a o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2000.71.00.039662-3/RS, Des Federal Carlos Eduardo Thompson Lenz, Rel p/ ac.: Des Federal Silvia Goraieb, 07-12-2004, 223.

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