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Juros de mora. Verbas remuneratórias. MP 2.180-35.

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27 de dezembro, 2004

Trata-se de embargos infringentes que objetivam a prevalência do voto vencido que entendeu aplicáveis, relativamente aos juros de mora, e quanto ao percebimento de verbas remuneratórias, a partir da MP 2.180-35, de 24.08.2001, o percentual de 6% ao ano. A 2ª Seção, por maioria, nos termos do voto do relator, decidiu que “às ações ajuizadas após a edição da MP nº 2.180-35/2001, que emprestou redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, aplicam-se juros de mora no percentual de 6% ao ano”. Votaram com o relator os Desembargados Valdemar Capeletti, Thompsom Flores Lenz e Chaves de Athayde. Vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Silvia Goraieb, para os quais, em face de tratar-se de verba alimentar, os juros de mora devem ser cotados em 1% ao mês. TRF 4ªR. 2ªS. Embargos Infringentes em AC 2003.72.00.002775-0/SC, Relator: Desembargador Federal Edgard Lippmann Júnior, 13-12-2004, Inf. 224.

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