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Servidor público. Agente de polícia federal. Exercício de mandato sindical. Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial. Possibilidade. Isenção de pagamento de valores ao PSS. Art. 4°, da Lei n° 9.783/1

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21 de janeiro, 2005

1. Forte nos arts. 37, VI, 38, IV e VI, da CR/88 e 102, V, do RJU, há de ser computado o período de desempenho de mandato sindical para fins de aposentadoria especial.2. O servidor faz jus a isenção de contribuição previdenciária frente ao preenchimento dos requisitos para aposentação, previstos no art. 1°, inciso I, da Lei Complementar n°51/1985. TRF 4ªR., 4ªT., 2002.71.00.042272−2/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ 24.11.2004, Interesse Público 28/319.

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