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Processo civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Execução de sentença. Honorários advocatícios. Valor incontroverso. Cabimento.

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25 de janeiro, 2005

1. Acórdão omisso ao não tratar da hipótese de embargos parciais.2. Havendo valores incontroversos, tais deverão ser reconhecidos como execução não embargada para fins de fixação de honorários advocatícios.3. São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, embargada ou não.4. Conforme decisão da Corte Especial do TRF/4ª Região no Incidente de Inconstitucionalidade, suscitado no AI nº 2002.04.01.018302−1/RS, prevaleceu majoritariamente o entendimento segundo o qual “(…) é cristalina a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180−35/2001, eis que a matéria nela versada − o descabimento de condenação em honorários advocatícios nas execuções não embargadas − não configura a hipótese prevista no art. 62 da CF/88, ou seja, caso de relevância e urgência a legitimar a sua edição”.5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento julgado procedente. TRF 4ªR., 4ª T., AI 2003.04.01.043699−7/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ115.12.2004, atuação de Wagner Advogados Associados.

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